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Lei das Águas
Legislação sobre águas Minerais
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Constitucionalmente, os recursos minerais são bens da União e somente podem ser pesquisados e lavrados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras, tendo o concessionário a garantia da propriedade do produto da lavra e a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.

A pesquisa e o aproveitamento de água mineral são regulados pelo Código de Mineração (Decreto lei 227/67 e alterações subseqüentes), enquadrando-se nos regimes de Autorização e de Concessão, e pelas disposições do Código de águas Minerais (Decreto lei 7.841, de 08/agosto/45) e correspondentes legislações correlatas, abrangendo não só as águas destinadas ao consumo humano como, também, aquelas destinadas a fins balneários.

Subordinam-se a essas legislações as atividades de pesquisa e de captação, condução, envase, as características das respectivas instalações, a distribuição de águas minerais e, bem como, o funcionamento das empresas e das estâncias que exploram esse bem mineral.

Define como órgão fiscalizador o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM suplementado pelas autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais (Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde).

O termo "águas minerais" é aplicado, de forma ampla, segundo o Código, para "aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhe confiram uma ação medicamentosa...".

Mas é vedado constar nos rótulos qualquer referência ou designação relativa a eventuais características ou propriedades terapíuticas da água ou da fonte, salvo autorização dos órgãos competentes.

Estas características estão estabelecidas no Código de águas Minerais e se referem, basicamente, à composição química da água e às condições físico-químicas na fonte, daí resultando a correspondente classificação (alcalino-bicarbonatada, sulfatada, cloretada, radioativa, termal, gasosa etc).

O termo "água potável de mesa" é utilizado para designar as águas que não alcançam a classificação de "minerais", mas que "preencham tão somente as condições de potabilidade para a região", cujo aproveitamento também está incurso na mesma legislação.

As águas que, mesmo não se enquadrando nos parâmetros de classificação oficial do Código, mas que possuam inconteste e comprovada ação medicamentosa (característica esta que deve ser efetivamente comprovada através de observações no local e de documentos de natureza clínica e laboratorial), são classificadas sob a designação de águas oligominerais.

Os artigos 40, 50, 80 e 100 do Código de águas Minerais remetem o processamento de requerimentos para o aproveitamento de águas minerais ou de águas potáveis de mesa, ao Código de Mineração, sendo que este estabelece as condições de requerimento, a documentação necessária, incluindo plantas de situação e de detalhe, os emolumentos e demais condições, além de fixar a área máxima de 50 ha.

Os requerimentos de autorização de pesquisa, definida a sua prioridade, ou seja, a precedência de protocolo no DNPM, gera uma autorização, consubstanciada em Alvará, emitido pelo Diretor Geral do órgão e publicado no Diário Oficial da União.

Em decorrência o titular deve executar, no prazo de dois anos, os trabalhos para quantificar e qualificar a água, submetendo o respectivo relatório final ao DNPM, que verificará a sua exatidão, confirmando-se os dados analíticos por intermédio de laboratório credenciado (especificamente o lamin laboratório de Análises Minerais, da CPRM Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, nos termos da Portaria na 117, de 17/07/72,

Do Diretor Geral do DNPM), e em caso positivo emitirá despacho de aprovação, a partir do qual o titular terá prazo de um ano para requerer a concessão de lavra ou negociar este direito.

Embora a autorização de pesquisa possa ser outorgada à pessoa física ou à pessoa jurídica, somente esta pode pleitear a concessão de lavra. O Código de Mineração estabelece a documentação necessária, exigindo um Plano de Aproveitamento Econômico, que deverá referir-se, entre outros projetos, às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização da água.

 A concessão de lavra é consubstanciada em Portaria do Ministro das Minas e Energia e depende de prévio licenciamento ambiental, emitido pelo órgão estadual competente.


O Código de Mineração e a legislação correlata estabelecem uma série de obrigações ao titular da concessão, que, se não cumpridas, podem levar à sanções que vão desde a advertência, multa, interdição e até a cassação do direito.

Os trabalhos técnicos necessários ao conhecimento da fonte (pesquisa definida no artigo 60) e ao seu aproveitamento (lavra definida no artigo 90) foram detalhados em diversas portarias e instruções do DNPM, e consolidados na Portaria na 222, de 28/07/97.

As fontes, balneários e estâncias de águas minerais e potáveis de mesa devem contar com as respectivas áreas de proteção, com seus perímetros formalmente delimitados, para assegurar a qualidade das águas frente a agentes poluentes em potencial relacionados às diversas atividades de uso e ocupação do solo (agropecuária, indústria, disposição de lixos, núcleos urbanos etc.) e, bem como, para promover a preservação, conservação e uso racional do potencial hídrico.

A ocupação ou execução de obras dentro deste perímetro, como escavações para quaisquer finalidades (cisternas, fundações, sondagens etc.), necessita de autorização do DNPM, estando previstas, também, na legislação, formas de indenização ao proprietário no caso de privação de uso ou destruição de seu terreno inserido neste perímetro.

A Portaria DNPM na 231/98, referenciando-se aos artigos 12, 13, 14 e 15 do Código de águas Minerais, conceitua as áreas ou perímetros de proteção, os estudos necessários para a sua caracterização, tornando obrigatória a definição desses perímetros na apresentação do relatório final de pesquisas.

Com relação à fiscalização das estâncias hidrominerais e das concessões de lavra, o artigo 24, do Código de águas Minerais, impunha, às autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais, o dever de "auxiliar e assistir o DNPM" em tudo que fosse necessário para assegurar o fiel cumprimento da lei.,

Com o intuito de uniformizar procedimentos de fiscalização, vários dispositivos legais foram estabelecidos por meio de decretos, portarias e resoluções, consolidando-se as rotinas operacionais na Portaria Interministerial nº 805, de 12/06/78, na qual se definem as incumbências do DNPM, do Ministério da Saúde e das Secretarias Estaduais de Saúde.

Em conseqüência, uma série de portarias e instruções normativas foram editadas, visando disciplinar padrões de coleta, amostragem, rotulagem e outros aspectos técnicos, sendo a mais recente a Portaria nº 54, de 15/06/2000, do Ministério da Saúde, que aprova o regulamento Técnico para fixação de identidade e qualidade das águas minerais naturais e águas naturais envasadas.


Outros dispositivos legais alteraram ou disciplinaram as matérias tratadas nas demais determinações do Código de Águas Minerais, referentes ao comércio, classificação das águas e das fontes, sendo conveniente destacar a alteração do parágrafo único do artigo 27, introduzida pela lei nº 6.726, de 21/11/79, estabelecendo a obrigatoriedade de análises bacteriológicas trimestrais.

A modificação ocorreu com relação à tributação, pois do Código de águas Minerais, o tempo em função de legislação superveniente e com o advento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM, como norma constitucional disciplinada pelas Leis nº 7.990, de 28/12/89, nº 8.001, de 13/03/90 e Decreto nº 1, de 11/01/91.

A CFEM tem caráter de preço público e função indenizatória, mas sua aplicabilidade tem sido contestada judicialmente, principalmente pelo setor produtivo de águas minerais, alegando-se bitributação, já que os minérios encontram-se no campo de incidência do ICMS.

De acordo com a legislação vigente a CFEM para as águas minerais ou águas potáveis de mesa corresponde a 2% sobre o faturamento líquido resultante da venda do produto mineral. Para as águas destinadas a atividades balneárias o percentual de 2% aplica-se, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 03/04/02, a 8,91% do faturamento líquido mensal do Balneário.

 

Fonte: Universidade da Água

   
       
 
07/02/2009 - Legislação sobre águas Minerais
07/02/2009 - LEGISLAÇÃO - Código de Água
01/03/2008 -  Classes das Águas
26/02/2008 -  Declaração Universal dos Direitos das Águas
23/10/2007 - Lei das Àguas 04
23/08/2007 - Lei das Àguas 02
25/04/2007 - Lei das Àguas 03

 

     
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